Resolução institui prazo para administradores solicitarem novas Carteiras de Identidade Profissional

Resolução Normativa do Conselho Federal da Administração (CFA) aprovou, no último dia 22 de março, os procedimentos para a execução do recadastramento dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais e a substituição das Carteiras de Identidade Profissional (CIP’s).

Baseada na Lei de n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, no Decreto de nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e no Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA, de nº 432, de 8 de março de 2013, a nova Resolução foi publicada no dia 25 de março deste ano e dispõe sobre as duas questões.

A Resolução se deu através de proposta apresentada pelo conselheiro federal pela Paraíba, Marcos Kalebbe, que defendeu e fundamentou a matéria.

Expedição gratuita

A expedição do documento é gratuita e o profissional terá até o último dia útil do ano de 2019 para solicitá-lo. De acordo com a Resolução, para recadastrar-se, o profissional deve dirigir-se ao CRA onde possui registro principal ou secundário e apresentar os seguintes documentos:

– Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRA, ou carteira de identidade expedida na forma da lei (RG), com validade em todo o território nacional; Cadastro de Pessoa Física (CPF); título de eleitor, se for brasileiro; uma fotografia recente, de frente, nas dimensões 3×4, colorida com fundo branco; e comprovante de endereço emitido nos últimos três meses, além de diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério de Educação (MEC) para quem possui carteira provisória.

O CRA, de acordo com a Resolução, adotará os seguintes procedimentos, no ato de apresentação dos documentos pelo profissional: Atualização dos dados do profissional no Sistema de Registro Profissional; inserção da fotografia no Sistema e expedição da CIP, na forma do Regulamento aprovado pelo CFA.

“Até o último dia útil de 2019, a substituição da carteira de identidade pelo modelo imposto pela RN CFA nº 518/2017 será realizada gratuitamente para o profissional que requerer o Recadastramento no prazo definido na convocação expedida pelo CRA”, diz o artigo 9º da resolução. Já o profissional que solicitar o recadastramento após o prazo mencionado “fica sujeito ao pagamento integral do valor previsto em Resolução específica, para substituição da CIP”, segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução.